sábado, 24 de março de 2012

As novas regras na protecção no desemprego

Há mudanças no regime jurídico da protecção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e das regras para os beneficiários do regime geral da Segurança Social. Quais são os aspectos positivos e negativos?

Um em cada três jovens portugueses com menos de 25 anos está desempregado. Pior: sem grandes perspectivas de melhoria de um cenário que tem vindo a piorar de trimestre para trimestre. Segundo os dados mais recentes do Eurostat, o gabinete de estatísticas da União Europeia, Portugal é o terceiro país da Europa com mais desemprego naquela faixa etária, a seguir à Grécia e à Espanha.

Ora, enquanto se aguarda por alterações significativas ao Código do Trabalho, importa ter em especial atenção alguns aspectos, que a seguir são explicados, relativos à recente alteração no regime jurídico da protecção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e das regras para os beneficiários do regime geral da Segurança Social.

No passado dia 15 foi publicado o Decreto-lei n.º 64/2012, que altera o regime jurídico acima mencionado, “de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade”, segundo defende o Governo.

Relativamente ao regime anterior, e do ponto de vista dos que possam vir a necessitar da protecção social no desemprego, há aspectos positivos e negativos a destacar nas novas regras (ver coluna à esquerda).

Resulta do texto inicial do diploma legal que as alterações têm em “vista a melhorar a eficácia e eficiência da protecção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações”, sendo “indispensável que as alterações ao regime de protecção no desemprego sejam implementadas em estreita articulação com o reforço das políticas activas de emprego, com vista a um efectivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados”.

Um dos aspectos negativos reporta-se à redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego, pelo que o diploma legal destaca, no seu artigo 6.º, a salvaguarda de direitos: “na primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das normas então em vigor”.

Este diploma legal entra em vigor já no próximo dia 1 de Abril. Porém, a redução do prazo de garantia para o subsídio de desemprego de 450 para 360 dias só produz efeitos a partir de 1 de Julho. Já a majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo vigora apenas até 31 de Dezembro de 2012.

Novas regras
Aspectos positivos
- Procede-se à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal usufruam de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais;
- É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a protecção aos beneficiários com menores carreiras contributivas;
- Prevê-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego
Aspectos negativos
- É introduzida uma redução de 10% ao valor do subsídio de desemprego a aplicar após seis meses de concessão, “como forma de incentivar a procura activa de emprego por parte dos beneficiários”;
- O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objecto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos, de forma a salvaguardar os beneficiários com salários menores;
- Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando-se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego

Fonte: P3

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